Doação

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O que é escritura de doação?
É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação universal só pode ser feita por quem não tem herdeiro necessário; pois caso exista, só poderá metade (50%) de seu patrimônio do doador, sob pena de se ter por inoficiosa na abertura da sucessão. Aquilo que exceder a legítima no momento da sucessão é nulo (artigo 549 do Código Civil).

Para que serve?
Antecipar a herança de seus filhos, com doações puras ou com reserva de usufruto a seu favor, é uma forma de proteger e dar autonomia para os negócios e patrimônio de sua família.

Quem deve comparecer?
Doador e donatário. Se o donatário for relativamente incapaz, será representado pelos pais; se absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. O nascituro é representado pelo representante legal.

Quais são os tipos de doação?
Doação pura: é feita sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.
Doação com encargo: é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.
Doação condicional: é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de uma ação futura e incerta.
Doação modal: é quando uma pessoa doa os recursos para que outra pessoa compre um determinado bem. É possível haver dois tributos, pois há dois fatos geradores: o ITCMD para a doação e o ITBI para a compra e venda.

Doação com reserva de usufruto?
Na atividade notarial, é corriqueira a doação da nua propriedade com reserva de usufruto para os doadores, ato que normalmente é feito por pais que doam a nua propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto, que pode ser temporário ou vitalício. A doação universal só vale se houver usufruto dos referidos bens para proteger o doador, assegurando-lhe meios de subsistência.

Doação entre cônjuges ou companheiros?
Só podem ser objeto de doação os bens particulares. Uma vez que cônjuge é herdeiro necessário, nos termos do artigo 544 do Código Civil, essa doação importa em adiantamento da legítima, daí precisa ser colacionada. Convém lembrar que os bens que saíram da parte disponível a doação é válida, mas se saíram da parte indisponível, é inoficiosa a parte excedente.

Doação de ascendente para descendente?
É dispensada a autorização do cônjuge ou companheiro e dos demais descendentes. Uma vez que o artigo 2.002 do Código Civil determina que nessa hipótese a doação importa no adiantamento da legítima devendo ser levada à colação; salvo de o doador dispensar na própria escritura de doação ou por testamento.

O que doação inoficiosa?
É nula a parte que invadir a legítima dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro). A doação que ultrapassa o percentual de 50% do patrimônio do doador é denominada de inoficiosa.

O que é a doação remuneratória?
É a doação feita em agradecimento a um serviço gratuitamente prestado. A doação remuneratória de ascendente para descendente não precisa ser colacionada, nos termos dos artigos 2.003 e 2.011 do Código Civil.

O que é a doação contemplativa?
É a doação feita em contemplação do merecimento do donatário, tratando-se de ato de liberalidade que não exige contraprestação.

Cláusulas especiais?
Cláusula de reversão: ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiros.
Cláusula de acrescer: ocorre quando há pluralidade de donatários, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivo.

Cláusulas restritivas?
Cláusula de inalienabilidade: impede que o donatário (titular do domínio) de transferir onerosa ou gratuitamente o bem a terceiros por qualquer ato inter vivos.
Cláusula de impenhorabilidade: impede de o bem ser dado em garantia. Não poderá sofrer penhora por dívidas. Todavia, será passível de desapropriação e de penhora por dívidas tributárias e despesas condominiais.
Cláusula de incomunicabilidade: impede a transmissão do bem ao cônjuge, qualquer que seja o regime de casamento.
As cláusulas restritivas tem seu alcance limitado por serem temporárias ou vitalícias. De forma que podem ser extintas pelo cumprimento do termo ou condição e, por ser vedada a perpetuidade.
O artigo 1.848 do Código Civil prevê a justa causa para estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima. Não há necessidade quando se tratar de parte disponível. Todavia, em se tratando de doação que compõe a legítima, por versar acerca da matéria de direito sucessório (CC, 544), está sujeita à mesma necessidade de estipulação de justa causa. Desse modo, ao exigir a justa causa pressupõe a necessidade de apresentar particularidades, fatos, receios reais e específicos, circunstâncias, uma preocupação justificada, um interesse que denotem uma causa justa e real, para estipular o gravame face à legítima. As cláusulas restritivas são vigentes, via de regra, até a morte do beneficiário ou donatário, por ser cláusula personalíssima.

Quais são os documentos necessários?
1 - Documentos Pessoais
1.1 Doador Pessoa Física:
- documento de identidade e CPF, inclusive dos cônjuges;
- Certidão de Nascimento ou Casamento
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o vendedor for viúvo);
- Comprovante de endereço;
- Informar profissão;
- Informar existência ou não de união estável.

1.2 Doador Pessoa Jurídica:
- Número do CNPJ
- Contrato ou estatuto social, última alteração consolidada e/ou alteração em que conste modificação na diretoria;
- Certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união;
- Documento de identidade e CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
- Certidão simplificada da Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas emitida em até 30 dias.
No caso de vendedor, poder-se solicitar ainda;
- Certidão da Justiça do Trabalho - CNAT;
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
- Certidão dos Cartórios de Protesto;
- Certidão dos Distribuidores Cíveis;
- Certidão de Executivos Fiscais - Municipal e Estadual;
- Certidão da Justiça Federal;
- Certidão da Justiça Criminal;
- Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;
- Certidão Negativa de Débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
- Certidão Negativa de Débitos Ambientais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;

1.3 Donatários:
- documento de identidade e CPF, inclusive dos cônjuges;
- Certidão de Nascimento ou Casamento
- Pacto antenupcial registrado, se houver;
- Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o comprador for viúvo);
- Comprovante de endereço;
- Informar profissão;
- Informar existência ou não de união estável.

Observações:
a) Além do documento de identidade (RG) são aceitos os documentos com fé pública definidos em lei (registro de identidade civil, carteiras de identidade expedidas pelos órgãos fiscalizadores profissionais – OAB, CRM, CRO, CRC etc), carteira nacional de habilitação (CNH), registro nacional migratório (RNM), passaporte nacional, passaporte estrangeiro, documentos que, quando contenham data de vigência, devem estar válidos (exceto a CNH). Quando se tratar de estrangeiros, o visto de permanência deve estar vigente;
b) Deverá ser apresentado alvará quando as partes forem espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, bem como na sub-rogação de gravames;
c) Também deverá ser apresentado alvará, termo de curatela ou tutela, ou termo de acordo de decisão apoiado quando o ato for praticado por pessoa em situação de curatela ou em nome da pessoa com deficiência por eventuais apoiadores;
d) Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges;
e) Na ausência de assinatura de uma das partes, o tabelião declarará incompleta a escritura. É proibido o fornecimento de certidão ou traslado sem ordem judicial de escritura a que falte alguma assinatura.

2 - Documentos dos bens móveis:
No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE ou valor venal para fins de IPVA. Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o doador descreverá o bem e declarará o valor. No caso de quotas ou ações de determinada empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial.

3 - Documentos dos bens imóveis:
3.1 Urbano – Casa ou Apartamento:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (emitida em 30 dias);
- Certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais;
- Certidão de quitação de tributos imobiliários;
- Carnê do IPTU do ano vigente;
- Informar o valor da compra;
- declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição do síndico.

3.2 Rural:
- Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (emitida em 30 dias);
- Certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias e de ônus reais;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
- Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (ITR) ou 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
- Cadastro Ambiental Rural (CAR);
- Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR);
- Informar o valor da compra.
Observação: Em relação ao imóvel rural deve ser obrigatoriamente apresentado: o certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); a prova de quitação dos últimos cinco anos do Imposto Territorial Rural (ITR); e o cadastro ambiental rural (CAR).

3.3 Outros Documentos:
- Procuração ou substabelecimento no original ou certidão e devem obedecer a forma pública e conter os poderes inerentes a prática do ato.
- Alvará judicial, no original.

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Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião ou acesse a tabela: https://extrajudicial.tjpr.jus.br/web/foro-extrajudicial/tabelionato-notas

Formas de pagamento?
Dinheiro
Cartão de débito
Transferência bancária
Cheque