Testamento

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O que é Testamento?
O Testamento é o documento pelo qual uma pessoa (o testador) declara como e para quem deseja deixar seus bens após a sua morte. Pode ser alterado e revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido. Terá validade e publicidade apenas após a morte do testador e serve para definir questões de herança, partilha e sucessão a favor dos herdeiros legais e outras pessoas queridas pelo testador. Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade). Muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através do testamento.

Quem pode fazer um testamento?
As pessoas capazes e maiores de 16 anos, que tenham pleno discernimento das coisas, que desejam definir antecipadamente a transmissão dos seus bens para herdeiros e pessoas de seu afeto.

Quem deve comparecer?
O testador e duas testemunhas. As testemunhas não podem ser ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge do testador ou dos herdeiros instituídos ou legatários.

Quais são os documentos necessários?
Testador:
- documento de identidade e CPF;
- Informar estado civil e profissão;
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Comprovante de endereço;
- Informar qualificação do testamenteiro, se for o caso.
Testemunhas:
- documento de identidade e CPF;
- Informar estado civil;
- Informar profissão;
- Informar endereço;

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Precisa de advogado?
Não. O Testamento pode ser solicitado diretamente ao tabelião. Porém, é aconselhável a consulta com o seu advogado para decisão sobre a conveniência de fazer um testamento público.

Quais são os tipos de testamento?
Testamento público: feito pelo tabelião perante duas testemunhas. Faz prova plena. Não precisa ser confirmado em juízo tem plena executividade, bastando para seu cumprimento que seja registrado em juízo após a morte do testador.
Testamento cerrado: escrito pelo testador que leva ao tabelião para que este o aprove perante duas testemunhas.
Testamento particular: feito pelo testador ou alguém ao seu pedido, perante três testemunhas. Após a morte do testador deverá ser confirmado por um juiz.

O testamento pode ser revogado?
O testamento pode ser revogado, total ou parcialmente, pelo mesmo modo e forma que foi feito. Todavia, a revogação não atinge eventual reconhecimento de filho.

O analfabeto, o surdo e o cego podem fazer testamento?
O analfabeto pode testar pela forma pública, admite-se a assinatura a rogo nos termos do artigo 1865 do Código Civil. O surdo e o cego podem fazer testamento. O inteiramente surdo, se for alfabetizado, lerá seu testamento. Se não for, escolherá alguém para ler em seu lugar. Ao cego somente é permitido o testamento público, que lhe será lido em voz alta duas vezes, uma pelo tabelião, outra por uma das testemunhas escolhidas pelo testador.

O objeto do testamento e disposições testamentárias?
O testamento poderá conter disposições patrimoniais e não patrimoniais, indicando herdeiros ou legatários. A herança é a totalidade ou uma parte ideal do patrimônio do testador. Enquanto que o legado é a atribuição de coisa certa e determinada a alguém. O objeto da herança não precisa existir no patrimônio do testador no momento do testamento, todavia, deverá existir no momento da sucessão, sob pena da disposição restar caduca. O testador pode, entre outros assuntos, dispor sobre:
- legar créditos ou direitos presente se futuros;
- quitar as dívidas do herdeiro, ou perdoar aquelas em que seja credor;
- pode constituir renda a favor de alguém ou de uma instituição;
- legar alimentos;
- pode partir a propriedade, instituindo o usufruto para um e a nua propriedade para outro. O prazo do usufruto pode ser determinado ou vitalício;
- dar a certos herdeiros o privilégio de escolherem por primeiro, os bens que irão compor os respectivos quinhões;
- pode indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários de seus herdeiros, deliberando sobre a partilha, inclusive os quinhões da legítima, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas;
- reconhecimento de filho;
- disposições sobre o próprio corpo do testador;
- disposições sobre funeral, sepultura e atos religiosos;
- nomeação de tutor para filhos menores;
- indicação de curador especial para os bens da herança;
- revogação de testamento anterior;
- nomeação de testamenteiros;
- reabilitação do indigno;
- instituição de bem de família;
- imposição de cláusulas restritivas como a inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade;
- dispensa de colação;
- criação de uma fundação;
- confissão;
- etc.

O que é a substituição hereditária?
A substituição é a indicação de certa pessoa, ou várias, para recolher a herança ou legado, se o nomeado faltar ou recusar. Pode ocorrer nas hipóteses de premoriência, comoriência, exclusão (por indignidade ou falta de legitimidade), renúncia ou não implemento da condição imposta pelo testador.

Cláusulas restritivas?
Cláusula de inalienabilidade: impede que o beneficiário (titular do domínio) de transferir onerosa ou gratuitamente o bem a terceiros por qualquer ato inter vivos. Cláusula de impenhorabilidade: impede de o bem ser dado em garantia. Não poderá sofrer penhora por dívidas. Todavia, será passível de desapropriação e de penhora por dívidas tributárias e despesas condominiais. Cláusula de incomunicabilidade: impede a transmissão do bem ao cônjuge, qualquer que seja o regime de casamento. O testador pode impor cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade ou impenhorabilidade para um ou vários bens da herança, ou para a totalidade da herança, bem como para seus frutos ou rendimentos e os bens que se sub-rogarem no lugar dos bens herdados. As cláusulas podem ser impostas por prazo determinado ou vitalício. A imposição das cláusulas sobre a legítima exige a indicação de uma justa causa (artigo 1.848 do Código Civil). Enquanto, que sobre a parte disponível, ainda que esta seja a totalidade da herança, não exige a menção da justa causa. Desse modo, ao exigir a justa causa pressupõe a necessidade de apresentar particularidades, fatos, receios reais e específicos, circunstâncias, uma preocupação justificada, um interesse que denotem uma causa justa e real, para estipular o gravame face à legítima. As cláusulas restritivas são vigentes, via de regra, até a morte do beneficiário. Somente por autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros (artigo 1.848, § 2º do Código Civil). A extinção ou o cancelamento é possível excepcionalmente e diante do caso concreto por decisão judicial.

Quem é o testamenteiro?
O testamenteiro é quem tem o dever de executar o testamento, fiscalizando para que a vontade do testador seja fielmente cumprida. Podem ser indicada uma ou várias pessoas, podendo agir em conjunto, isoladamente ou sucessivamente na falta de outra. O testamenteiro pode ser uma das testemunhas do testamento, o advogado do testador, o tabelião, um dos herdeiros legítimos ou instituídos. Não precisa estar presente ao ato. O testador poderá fixar uma remuneração ao testamenteiro ou dispensar tal benefício. Se não fixada pelo testador o juiz deverá fixa-la em até 5% da herança (vintena), levando-se em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.

O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado é conhecido como um testamento secreto, pois ninguém, inclusive o tabelião, tem conhecimento de seu conteúdo. O testamento cerrado somente pode ser feito por quem sabe e pode ler. É escrito e assinado pelo testador, em língua nacional ou estrangeira, também pode ser escrito mecanicamente ou por alguém a seu rogo, desde que o redator e o testador rubriquem e numere todas as páginas. Devem ser observadas as seguintes formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Ao conferir o testamento cerrado, o tabelião não deve ler o seu conteúdo, todavia, deve ressalvar a existência de eventuais rasuras no auto de aprovação, bem como inutilizar os eventuais espaços em brancos. Após o auto de aprovação, o tabelião lacra o testamento em um envelope e o costura, furando-o em quatro ou cinco pontos; sobre a costura deve apor um lacre. O testamento é entregue ao testador. O tabelião não deve arquivar e nem ficar com cópia, apenas deverá lançar no livro uma nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade (artigo 1.875 do Código Civil).

O que é codicilo?
O codicilo é um escrito particular que disponha sobre bens de pequena monta do testador para a sua sucessão. Pode fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

O que é deserdação?
O testador pode deserdar, isto é, excluir de sua sucessão o herdeiro necessário, desde que o faça por disposição fundamentada em uma das causas previstas em lei. A deserdação pode ser motivada pelas causas previstas no artigo 1.814 ou nos artigos 1.962, 1.963 ou 1.964.
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião ou acesse a tabela: https://extrajudicial.tjpr.jus.br/web/foro-extrajudicial/tabelionato-notas

Formas de pagamento?
Dinheiro
Cartão de débito
Transferência bancária
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