Inventário e Partilha

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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. HERDEIROS E CÔNJUGE SUPÉRSTITE: Fotocópia do RG e CPF, inclusive do cônjuge (e apresentação do original); Certidão de casamento atualizada (90 dias); Certidões Negativas Fiscais, das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em nome do falecido; Certidões do Registro Civil que comprovem o vínculo de parentesco entre o de cujus com os herdeiros; Pacto antenupcial registrado, se houver; Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo); Informar endereço; Informar profissão.
2. FALECIDO: Fotocópia RG e CPF (e apresentação do original); Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado); Certidão de Óbito original ou cópia autenticada; Pacto antenupcial registrado, se houver; Certidão comprobatória da inexistência de testamento Certidões Negativas Fiscais, das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em nome do falecido; Certidão de indisponibilidade (providenciada pelo cartório); Certidão negativa de débitos trabalhistas.
3. BENS IMÓVEIS - URBANO: Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório; Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico (se apartamento); Valor de referência do ano vigente e do ano do óbito; Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis; Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
4. BENS IMÓVEIS - RURAL: Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório; Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; Georreferenciamento certificado pelo INCRA e inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural); Valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
5. BENS MÓVEIS: Documentos que comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver; Extrato bancário da data do óbito; Automóvel - avaliação pela FIPE e cópia autenticada do documento de propriedade; Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes; Pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria e balanço patrimonial anual da empresa assinada pelo contador.
6. ADVOGADO: Cópia da carteira profissional – OAB (e apresentação do original); Informar estado civil; Informar endereço profissional; Telefone e e-mail; Primeiras declarações e partilha dos bens (informal): incluir quem será o inventariante; Requerimento com as primeiras declarações assinado pelo advogado e por todos os herdeiros solicitando a lavratura da escritura de inventário e partilha no cartório.

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O que é Inventário e Partilha?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. A partilha decorre do inventário: é a divisão do patrimônio do falecido entre seus herdeiros e cônjuge, se houver.

O que é preciso para fazer um inventário extrajudicial?
Para a realização do inventário extrajudicial é necessário que:
a) os herdeiros sejam maiores, capazes;
b) estejam de comum acordo quanto à divisão dos bens;
c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
Atenção: Pelo Ofício-circular nº 155, de 07.08.2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, ainda que haja testamento é possível que o inventário seja feito em um tabelionato de notas se:
- Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário;
- Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.
d) a escritura deve contar com a participação de um advogado;
Observações: (1) Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Todavia se os filhos forem emancipados o inventário pode ser feito em cartório; (2) Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
1) certidão de óbito do autor da herança;
2) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
3) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
4) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros (atualizada prazo de 90 dias);
5) pacto antenupcial registrado, se houver;
6) informação sobre profissão e endereço do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros;
7) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens e direitos a e eles relativos:
7.1) imóveis urbanos: certidão negativa de ônus e matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
7.2) imóveis rurais: certidão negativa de ônus e matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA e Cadastro Ambiental Rural (CAR).
7.3) bens móveis: documentos comprobatórios de titularidade de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, depósitos em contas correntes, caderneta de poupança, títulos, aplicações etc.
8) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
9) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
10) Certidão, laudo ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou da data da declaração;
11) Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
12) a minuta do esboço do inventário e da partilha;
13) Certidões negativas de ações cíveis das Justiças Federal e Estadual do autor da herança;
14) Declaração da inexistência ou existência de débitos e, nesse caso, o favorecido, tipo de obrigação e valor;
15) Declaração sobre a colação: conferência de valores para igualação da legítima, ou seja, conferir o valor das doações que os herdeiros receberam do falecido em vida;
16) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado;
17) instrumento procuratório público;
18) guia de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou inter vivos (dependendo do caso);
19) declaração de inexistência de bens, se o inventário for negativo.

Observações:
I - Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais;
II - Os cônjuges dos herdeiros devem assinar com eles a escritura, salvo na hipótese de casamento pelo regime da separação absoluta de bens (CC, 1647) ou participação final dos aquestos, quando, no pacto antenupcial, houver cláusula expressa que permite a livre disposição dos bens imóveis particulares (CC, 1656);
III - Mesmo havendo separação de fato, o cônjuge sobrevivente é obrigado a assinar a escritura para que demonstre sua anuência com a partilha, ou para que possa resguardar sua possível meação.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, com poderes específicos para essa finalidade. O herdeiro não pode ser procurador do outro em razão do conflito de interesses existente entre eles e, por não existir essa previsão no instituto do autocontrato.

É possível o inventário por escritura de herdeiro analfabeto?
Sendo a parte analfabeta ou não podendo assinar, será declarado na escritura e colhida a impressão digital do analfabeto ou impossibilitado, além de alguém assinar a rogo.

O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas (caracterizando sua insolvência), ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens em um novo casamento.

A nomeação de inventariante e a escritura autônoma de nomeação?
Como o espólio não tem personalidade jurídica, deverá ter um administrador provisório que será denominado inventariante (CPC, artigos 75, VII, 617 e 618, I). É possível nomear um dos herdeiros capazes e concordes ou, até mesmo outra pessoa, como por exemplo, o advogado, para que represente o espólio em certas obrigações. Também é possível realizar uma escritura autônoma para, exclusivamente, nomear um inventariante, antes mesmo da lavratura da escritura de inventário. Assim, a nomeação autônoma poderá servir, por exemplo, para cumprimento de obrigações do espólio e levantar valores; reunir todos os documentos e recolher tributos; assinar escritura definitiva de bem vendido e quitado antes do falecimento; transferência de veículos ou de cotas em sociedade empresarial já concretizada anteriormente, mas não formalizada etc.

O que é adjudicação?
A sucessão prevê que, havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

O que é sobrepartilha?
Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens litigiosos, situados em lugar remoto, sonegado e quaisquer outros bens da herança que se tiver ciência após a partilha. Serão realizadas tantas sobrepartilhas quantas forem necessárias. A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior. A partilha parcial é possível em casos específicos, como no caso de liquidação difícil ou morosa. Deve-se justificar a não inclusão dos bens arrolados na partilha ou, na medida do possível devem ser indicados no ato notarial para evitar a sonegação de bens.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quanto custa?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião ou acesse a tabela: https://extrajudicial.tjpr.jus.br/web/foro-extrajudicial/tabelionato-notas

Formas de pagamento?
Dinheiro
Cartão de débito
Transferência bancária
Cheque